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Ministério do Esporte publica resolução com novos critérios para a concessão da Bolsa Atleta a modalidades não olímpicas e não paralímpicas

Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (07.12), a Resolução Nº 56, que aprova critérios para a concessão da Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não olímpicas e não paralímpicas.

A resolução enumera os critérios da ordem de preferência entre as categorias e os atletas aptos a receber o benefício. Também confirma que os os atletas de modalidades que não fazem parte dos programas olímpico e paralímpico serão atendidos no limite de 15% do orçamento anual do programa.

O futevôlei é uma das modalidades não olímpicas aptas a receber o benefício da Bolsa-Atleta. Foto: Abelardo Mendes Jr./ME

O futevôlei é uma das modalidades não olímpicas aptas a receber o benefício da Bolsa-Atleta. Foto: Abelardo Mendes Jr./ME

O futevôlei é uma das modalidades não olímpicas aptas a receber o benefício da Bolsa-Atleta. Foto: Abelardo Mendes Jr./ME

Leia abaixo a íntegra do documento:

» RESOLUÇÃO Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Aprova critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos atletas das modalidades não
Olímpicas e não Paralímpicas

O MINISTRO DO ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte – CNE, na 41ª Reunião Ordinária realizada em 24 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com a seguinte ordem de preferência
entre as categorias e atletas aptos:

I – Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB e Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB como integrantes em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme
o caso;

II – Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III – Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV – Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos, conforme o caso;

V – Categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

VI – Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil – CDMB.

Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, a seguinte ordem:

I – Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;

II – Aos três melhores colocados em campeonatos Pan-Americanos e Parapan-Americanos; e

III – Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-Americanos.

Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:

I – Modalidades administradas por uma única Entidade Nacional de Administração do Desporto – ENAD;

II – Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais; e

III – Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional – COI e no paralímpico do Comitê Paralímpico
Internacional – CPI.

§ 1º Somente poderão ser atendidos pelo Bolsa-Atleta os atletas inscritos em modalidades na qual a Confederação tiver o seu Plano Anual de Controle de Dopagem aprovado pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD.

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades Pan-Americanas aquelas indicadas no Programa Pan-Americano da Organização Desportiva Pan-Americana (ODEPA) e no Programa Parapan-Americano do Comitê Paraolímpico das Américas.

Art. 6º Para fins de concessão do Bolsa-Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5°, que não compõem o Programa Pan-Americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas regras
daquelas que as compõem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ascom - Ministério do Esporte
 

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